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NR-25
NR-25

NR 25 – Resíduos Industriais
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
25.1 Resíduos gasosos.
25.1.1 Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas
adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a
forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos
pela Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.2 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes
gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu
critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.
25.1.3 Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora - NR
15.
25.1.4 Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de
trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis
federal, estadual e municipal.
25.2 Resíduos líquidos e sólidos.
25.2.1 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente
tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos
trabalhadores.
25.2.2 O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais - água e
solo - sujeitar-se-á às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos
deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e
no campo de sua competência.