Criar uma Loja Virtual Grátis
NR-7
NR-7


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (107.000-2)
(Redação dada pela Portaria n.º 24, de 29-12-94 / DOU de 30-12-94)
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 09/05/96 (Rep. 13/05/96)
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
7.1 Do objeto.
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo
prestados.
(Subitem 7.1.3 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
7.2 Das diretrizes.
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores,
privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os
identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 Das responsabilidades.
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0/ I1)
(alínea “b” com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05/05/96)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –
SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 /
I1)
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1
da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com
até 10 (dez) empregados.
(Subitem 7.3.1.1 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no
2
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva.
(Subitem 7.3.1.1.1 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-
96)
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador
em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e
saúde no trabalho.
(Subitem 7.3.1.1.2 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-
96)
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de
médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Subitem 7.3.1.1.3 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-
96)
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado
com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e
os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou
entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)
7.4 Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8 / I3)
b) periódico; (107.009-6 / I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de mudança de função; (107.011-8 / I3)
e) demissional. (107.012-6 / I3)
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 / I1)
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. (107.014-2 /
I1)
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os
exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos
referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no
mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da
inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores
biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica
e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de
órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
(107.017-7 / I1)
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no
item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-
3
5 / I1)
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os
exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente
da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a
condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 /
I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
(107.022-3 / I1)
7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de
natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
(107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de
trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da
mudança.
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
(Subitem 7.4.3.4.1 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-
96)
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva
assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente
em segurança e
saúde no trabalho.
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de
realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO, em 2 (duas) vias.
(Subitem 7.4.4 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou
canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
(107.027-4 / I2)
4
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1)
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme
instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e
a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5
/ I2)
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2)
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho
Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e
as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do
médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o
desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu
sucessor. (107.035-5 / I4)
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim
como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-
1 / I1)
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a
NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja
mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
(Subitem 7.4.6.4 com redação dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da
presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal
clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que
incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou
sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do
item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
(107.044-4 / I1)
7.5 Dos primeiros socorros.
7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros,
5
considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos
cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)
QUADRO I
PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS
Agente Indicador Biológico
Químico
Mat.
Biológ.
Análise
VR IBMP Método
Analític
o
Amostra
gem
Interpretaçã
o
Vigê
ncia
Anilina Urina
Sangue
p-aminofenol e/ou
Metahemoglobina Até 2% 50mg/g creat.
5%
CG
E
FJ
FJ0-1
EE
SC+
Arsênico Urina Arsênico Até 10ug/g
creat. 50ug/g creat. E ou
EAA FS+T-6 EE
Cádmio Urina Cádmio Até 2ug/g
creat. 5ug/g creat. EAA NC T- 6 SC
Chumbo
Inorgânico
Sangue
Urina
Sangue
Chumbo e
Ác. delta amino
levulínico ou
Zincoprotoporfirina
Até 40ug/100
ml
Até 4,5 mg/g
creat.
Até 40ug/100
ml
60ug/100 ml
10mg/g creat.
100ug/100 ml
EAA
E
HF
NC T-1
NC T-1
NC T-1
SC
SC
SC
Chumbo
Tetraetila Urina Chumbo Até 50ug/g
creat. 100ug/g creat. EA A FJ 0-1 EE
Cromo
Hexavalent
e
Urina Cromo
Até 5 ug/g
creat. 30ug/ creat. EA A FS EE
Dicloromet
ano Sangue Carboxihemoglobi
na Até 1% NF 3,5% NF E FJ 0-1 SC +
Dimetilfor
mamida Urina N-Metilformamida 40mg/g creat. CG ou
CLAD FJ EE P-18
Dissulfeto
de Carbono Urina Ác. 2-Tio-
Tiazolidina 5mg/g creat. CG ou
CLAD FJ EE P-25
30% de depressão
da atividade inicial NC SC
50% de depressão
da atividade inicial NC SC Ésteres
Organofosf
orados e
Carbamatos
Sangue
Acetil-
Colinesterase
Eritrocitária ou
Colinesterase
Plasmática ou
Colinesterase
Eritrocitária e
plasmática (sangue
total)
Determinar a
atividade
préocupacional
25% de depresesão
da atividade inicial NC SC
Estireno Urina
Urina
Ác. Mandélico e/ou
Ác. Fenil-
Glioxilico
0,8g/g creat.
240mg/g creat.
CG ou
CLAD
CG ou
CLAD
FJ
FJ
EE
EE
Etil-
Benzeno Urina Ác. Mandélico 1,5g/g creat. CG ou
CLAD
FS EE
Fenol Urina Fenol 20mg/g creat. 250mg/g creat. CG ou
CLAD
FJ 0-1 EE
Flúor e
Fluoretos Urina Fluoreto Até 0,5mg/g
3mg/g creat. no
início da jornada e
10mg/g creat. no
final da jornada
IS PP+ EE
Mercúrio
Inorgânico Urina Mercúrio Até 5ug/g
creat. 35ug/g creat. EA A PU T-12
12 EE
6
Metanol Urina Metanol Até 5mg/l 15mg/l CG FJ 0-1 EE
Metil-Etil-
Cetona Urina Metil-Etil-Cetona 2mg/l CG FJ EE P-12
Monóxido
de
Carbono
Sangue Carboxihemoglobi
na Até 1% NF 3,5 NF E FJ 0-1 SC +
N-Hexano Urina 2,5 Hexanodiona 5mg/g creat. CG FJ EE P-18
Nitrobenze
no Sangue Metahemoglobina Até 2% 5% E FJ 0-1 SC +
Pentaclorof
enol Urina Pentaclorofenol 2mg/g creat. CG ou
CLAD FS + EE
Tetracloroe
tileno Urina Ác. Tricloroacético 3,5mg/l E FS+ EE
Tolueno Urina Ác. Hipúrico Até 1,5g/g
creat. 2,5 g/g creat. CG ou
CLAD FJ - 1 EE
Tricloroeta
no Urina Triclorocompostos
Totais 40mg/g creat. E FS EE
Tricloroetil
eno Urina Triclorocompostos
Totais 300mg/g creat. E FS EE
Xileno Urina Ác. Metil-Hipúrico 1,5g/g creat. CG ou
CLAD FJ EE
ANEXO do QUADRO I
ABREVIATURAS
IBMP Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a
maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste
valor significa exposição excessiva;
VR Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas
ocupacionalmente;
NF Não-Fumantes.
MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO
E Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;
EAA Espectrofotometria de Absorção Atômica;
CG Cromatografia em Fase Gasosa;
CLAD Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;
IS Eletrodo Ion Seletivo;
HF Hematofluorômetro.
CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM
FJ Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);
FS Final do último dia de jornada da semana;
FS+ Início da última jornada da semana;
PP+ Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana;
PU Primeira urina da manhã;
NC Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador
esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;
7
T-1 Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;
T-6 Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;
T-12 Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;
0-1 Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
INTERPRETAÇÃO
EE O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não
possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está
associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;
SC Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou
toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema
biológico avaliado;
SC+ O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta
meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.
VIGÊNCIA
P-12 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a
publicação desta norma;
P-18 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a
publicação desta norma;
P-24 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após
a publicação desta norma.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de
trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.
QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco
Exame
Complementar
Periodicidade
dos Exames
Método de
Execução
Critério de
Interpretação
Observações
Ruído Vide Anexo I – Quadro II
Aerodispersóides
FIBROGÊNICOS
Telerradiografia do
tórrax
Espirometria
Admissional e anual
Admissional e
bienal
Radiografia em
posição
póstero-anterior
(PA) Técnica
preconizada pela
OIT, 1980
Técnica
preconizada pela
American Thoracic
Society, 1987
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias
Aerodispersóide
NÃOFIBROGÊNICOS
Telerradiografia do
tórax
Espirometria
Admissional e
trienal, se
exposição < 15anos
Bienal, se
exposição > 15 anos
Admissional e
Radiografia em
posição
póstero-anterior
(PA) Técnica
preconizada pela
OIT, 1980
Técnica
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias
8
Bienal preconizada pela
American Thoracic
Society, 1987
Condições
Hiperbáricas
Radiografias de
articulações
coxo-femorais e
escápulo-umerais
Admissional e
anual
Ver anexo "B"
do Anexo n° 6
da NR-15
Raidações
ionizantes
Hemograma
completo e
contagem de
plaquetas
Admissional e
semestral
Hormônios
sexuais
Femininos
Apenas em
homens;
Testosterona total
ou plasmática livre
LH e FSH
Admissional e
semestral
Benzeno
Hemograma
completo e
plaquetas
Admissional e
semestral
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 19, de 09-04-98 / DOU de 22-04-98)
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Objetivos
1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador
através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.
1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
2. Definições e Caracterização
2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo
sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como
características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história
natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a
6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a
exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para
avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a. anamnese clínico-ocupacional;
b. exame otológico;
c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores
que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de
tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente
do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1. Aferição acústica anual.
9
3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração,
submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os
resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme
resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma,
anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR
-7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de
empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa
classificada em grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO,
ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
a) nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
b) nome da empresa e a função do trabalhador;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6. Tipos de exames audiométricos.
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na
forma abaixo descrita:
3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes
constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
a) quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:
b) quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência,
conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem
os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina
audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de
realização do exame audiométrico.
3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as
orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico
responsável.
3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000,
4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
10
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável
pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e
4.000 Hz.
3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser
determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador
que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes
diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o
responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do
exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de
referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2
(dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame
no local escolhido.
3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as
orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e
8.000 Hz.
4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos
cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos
audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA)
e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via
aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos
cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora
elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de
referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma
seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e
preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz
iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas
as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de
referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios
abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz
iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados,
os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de
11
exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1
desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz,
ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que
algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou
4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos
moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de
referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para
o trabalho.
5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada
empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR -
7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o
trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução
seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do trabalhador;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do trabalhador;
d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do trabalhador examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos
exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO,
ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a) definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b) incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda
auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item
9.3.6 da NR-9;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos
exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja
evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o
encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
12
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
b) orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
c) definir sobre a aptidão do trabalhador para função;
d) participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da
perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no
item 9.3.6 da NR-9.
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Freqüência em KHZ
-10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
NÍVEL DE AUDIÇÃO EM Db
130
ORELHA ESQUERDA
Freqüência em KHZ
-10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
NÍVEL DE AUDIÇÃO EM Db
130
A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de
audição (D).
D
D
D
D
13
SÍMBOLOS
ORELHA
DIREITA
ORELHA
ESQUERDA
RESPOSTAS PRESENTES
Via de Condução Aérea
Via de Condução Óssea
RESPOSTAS PRESENTES
Via de Condução Aérea
Via de Condução Óssea
1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha
direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
3. No caso do uso de cores:
a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;
b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
14
QUADRO III
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
RELATÓRIO ANUAL
Responsável: Data:
Assinatura:
Setor Natureza do
Exame
N.° Anual de
Exames
Realizados
N.° de
Resultados
Anormais
N.° de Resultados
Anormais x 100
____________
N.° Anual de
Exames
N.° de
Exames
para o Ano
Seguinte